Com placar de 4 a 2 contra a fixação de data para o Marco Temporal indígena, o STF retomaria análise em 6/9, mas sessão foi adiada
Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar o Marco Temporal para demarcação de terras indígenas em 20 de setembro. A Corte tem 4 votos a 2 contra o prazo de limitação, fixado em 5 de outubro de 1988. A expectativa inicial era que a sessão fosse retomada em 6 de setembro, mas a presidente da Corte, Rosa Weber, marcou para o segundo semestre deste mês.
Após pedido de vista de André Mendonça, em junho, a Corte retomou o julgamento da ação que analisa a tese jurídica. Na quinta-feira (31/8), dois ministros se posicionaram. Ao iniciar a sessão, o placar era de 2 a 2, mas com os votos de Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin, a votação do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.017.365 foi suspensa com o novo placar.
O último a votar nesta quinta foi Barroso. O ministro deu provimento ao recurso para reconhecer o exercício da posse legítima por parte da comunidade Xokleng sobre a terra do caso em questão.
Ressaltou ainda que o artigo 231 da Constituição Federal reconhece aos indígenas direitos originários às terras, desde que demonstrado o vínculo com a terra por meio de perícia antropológica.
Como está o placar sobre o Marco Temporal
Contra
Edson Fachin
Alexandre de Moraes
Cristiano Zanin
Luís Roberto Barroso
A favor
André Mendonça
Kássio Nunes Marques
O Marco Temporal estabelece que apenas as terras indígenas ocupadas até 5 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição, poderão ser demarcadas. No entanto, lideranças dos povos originários declaram que a questão vai contra a Carta Magna.
Sessão no STF
A abertura da sessão ocorreu com a conclusão do voto do ministro André Mendonça, que é a favor do Marco. O ministro Cristiano Zanin votou em seguida.
Zanin acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, na parte em que reconhece que os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas não estão limitados ao marco temporal de 5 de outubro de 1988, data em que a Constituição Federal foi promulgada.
Segundo Zanin, é impossível impor qualquer tipo de marco temporal em desfavor dos povos indígenas, que têm a proteção da posse exclusiva desde o império, e, em sede constitucional, a partir de 1934. O ministro afirmou que a Constituição de 1988 é clara ao dispor que a garantia de permanência dos povos indígenas nas terras tradicionalmente ocupadas é indispensável para a concretização dos direitos fundamentais básicos destes povos.
Zanin também acompanhou o voto do relator na parte em que reconhece o direito à indenização das benfeitorias decorrentes das ocupações de terras indígenas feitas de boa-fé, mas foi além. Para ele, também é preciso indenizar o valor da terra nua, em casos decorrentes de titulação indevida concedida pelo ente público ao particular de boa-fé.
Em seu voto, Zanin afirmou que a responsabilidade civil não se restringe à União, alcançando os demais entes federados que tenham causado danos decorrentes de titulação indevida, devendo ser aferida caso a caso.
Para o ministro, a aferição da indenização ao ocupante da terra deverá ser feita por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, no qual serão verificadas a boa-fé do particular e a responsabilidade civil do ente público, não sendo possível a aferição da indenização no mesmo procedimento de demarcação. Zanin descartou, no entanto, o pagamento de indenização pelo estado em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório.
Caso concreto
A Corte analisa o caso concreto da terra indígena Ibirama LaKlãnõ, onde vivem os povos Guarani, Xokleng e Kaingang, em Santa Catarina. O entendimento do Marco Temporal foi usado pelo Instituto do Meio Ambiente catarinense, que solicitou a reintegração de posse de uma área localizada na Reserva Biológica do Sassafrás, onde se encontra o território originário.
A tese é rechaçada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao defender que o STF deve aceitar o recurso do povo Xokleng, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que o direito dos povos indígenas sobre seus territórios é “congênito e originário”, não dependendo de titulação ou reconhecimento formal para tal. Aras também ponderou que o processo de demarcação do território está de acordo com a legislação vigente, passou por todas as etapas necessárias e que não há conflito entre a ocupação indígena e a preservação ambiental.
A tese do marco temporal surgiu pela primeira vez durante o julgamento da Petição 3.388, caso que ficou conhecido como Raposa Serra do Sol, em 2009. À época, o STF definiu uma série de parâmetros para a demarcação dos territórios indígenas brasileiros, condicionando-a à ocupação do local à data da promulgação da Constituição ou à comprovação de que houve o chamado “esbulho renitente”, medida que impossibilitou os indígenas de estarem em seus territórios tradicionais diante da expulsão e retirada forçada por particulares.
Após o julgamento, inúmeras ações foram propostas na Justiça a fim de invalidar processos demarcatórios de terras indígenas. Para o procurador-geral, as instabilidades jurídica e social geradas exigem a fixação de uma tese vinculante sobre o tema. “O art. 231 da Constituição Federal reconhece aos índios direitos originários sobre as terras de ocupação tradicional, cuja identificação e delimitação há de ser feita à luz da legislação vigente à época da ocupação”, lembrou Augusto Aras durante julgamento no STF.