Relator indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Por Rondoniadinamica
Porto Velho, Ro – O desembargador Gilberto Barbosa, integrante da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), proferiu decisão no Agravo de Instrumento n. 0812559-64.2023.8.22.0000, originado na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. O agravo foi interposto por Antônio Onofre de Souza (PSB), o Toninho Cerejeiras, contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança.
Cerejeiras tenta voltar ao cargo de prefeito de Candeias do Jamari, função ao qual fora deposto por deliberação da Câmara Municipal da cidade, que, no dia 13 de novembro, cassou seu mandato, à unanimidade.
Sanções aplicadas, gestor e motivo
Antônio Onofre de Souza, o Toninho Cerejeiras, eleito vice-prefeito de Candeias do Jamari em 2020, assumiu a titularidade em 2023 devido à cassação do prefeito por infração político-administrativa. O processo de cassação foi desencadeado pela Câmara de Vereadores, alegando que o gestor cometeu infrações como realizar despesa sem prévio empenho, descumprir a ordem cronológica de pagamentos e emitir certidão falsa. A decisão de cassação foi tomada por maioria de votos.
Decisão do desembargador
Na análise do pedido de efeito suspensivo ativo, o desembargador Gilberto Barbosa destacou que a concessão da liminar em mandado de segurança requer a demonstração da relevância dos fundamentos e da probabilidade de ineficácia da medida. O pedido buscava suspender os efeitos do decreto de cassação expedido pela Câmara de Vereadores de Candeias do Jamari.
O relator ressaltou que a análise judicial está limitada à estrita legalidade do processo de cassação, sem avançar no mérito do ato administrativo. O rito processual seguido pela Câmara de Vereadores de Candeias do Jamari está de acordo com o Decreto-Lei 201/67 e o Regimento Interno, e, portanto, o Judiciário não pode interpretar ou aplicar o Código de Processo Civil nesse contexto.
Gilberto Barbosa argumentou que, não identificando desrespeito às normas constitucionais e considerando a matéria como “interna corporis” da Casa Legislativa, não vislumbra óbice para manter o prefeito afastado do cargo até o julgamento do mandado de segurança.
Dessa forma, o relator indeferiu o efeito suspensivo ativo, determinando a comunicação ao Juiz da causa, intimação do agravado para resposta e a manifestação do Ministério Público devido à natureza da ação.