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Saturday, September 7, 2024
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Cassol tem nova derrota no caso judicial em que poderá pagar R$ 24 milhões por uso indevido de PMs como seguranças particulares

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Decisão é do Daniel Ribeiro Lagos, membro das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJ/RO)

Porto Velho, RO – O ex-governador Ivo Cassol insiste judicialmente a fim de protelar a deliberação legal que pode levar o antigo mandatário do Estado a pagar mais de R$ 24 milhões por uso indevido de policiais militares como seguranças privados.

Ele teve um novo revés, entretanto.

A decisão é fruto de ação popular movida pelo contador Domingos Borges da Silva.

Cassol requereu, segundo os autos, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos por si em face ao acórdão (Id. 18992309), “que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da presente ação rescisória, cassando a liminar anteriormente deferida, proposta em desfavor do Estado de Rondônia e Domingos Borges da Silva”.

Ele aponta os seguintes vícios de contradição e omissão:

“a) Inaplicabilidade da súmula 343/STF; b) Afastamento do Tema 136; c) Omissão quanto à aplicação da ADI 5346/19 e ADI 4601/19 relativo a modulação de efeitos”, sustentando que os precedentes invocados podem conferir efeito infringente ao julgado pois decididos em sede de controle concentrado”.

E fundamenta que, “em razão da cassação da liminar que lhe era favorável, está à mercê dos atos expropriatórios dos autos do cumprimento de sentença (processo n. 7033557-71.2017.8.22.0001), no qual houve pedido de cumprimento no importe de R$ 24.600.450,22 (vinte e quatro milhões, seiscentos mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), o que pode gerar dano grave e de difícil reparação”.

Seus advogados citaram fundamentos utilizados pelo então relator, “Des. Walter Waltenberg, para deferir a liminar. Sustenta que a concessão de efeito suspensivo não trará prejuízos, pois a decisão poderá ser revertida ao final do julgamento definitivo”.

Ao fim, pediu a concessão de efeito suspensivo “a fim de determinar a suspensão de todos os efeitos emanados do cumprimento de sentença (processo n. 7033557-71.2017.8.22.0001) até o julgamento definitivo do mérito”.

O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, atuando pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/R), decidiu:

“Ainda, urge destacar que o relator, Des. Miguel Monico Neto, levou a julgamento o agravo interno manejado pelo réu contra a decisão inicial em que o Des. Waltemberg deferiu a liminar para suspender o cumprimento de sentença. Naquela assentada (id. 13252808) votou pelo provimento do agravo para que fosse cassada a liminar então concedida por seu antecessor, no que lhe acompanhei.

A liminar, todavia, só restou mantida porque o Des. Gilberto Barbosa divergiu e foi acompanhado pelo Juiz Jorge Gurgel do Amaral, sendo assim aplicado o regimento interno que prevê, para o caso de empate no julgamento do Agravo Interno, a manutenção da decisão agravada. Faço esse esclarecimento para evidenciar que desde àquela assentada entendo que o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença deve ser indeferido, tal qual o Des. Monico, posto faltar aos argumentos do autor, ora embargante, a probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano e de difícil reparação (periculum in mora), entendo despicienda a análise pois, como mencionado inicialmente, só é suficiente para concessão do efeito suspensivo aos embargos se for entendido que é relevante a fundamentação dos aclaratórios, o que diante do já mencionado não é o caso.

Entretanto, ainda que não fosse esse o caso, também entendo ausente tal requisito pois eventual ato expropriatório em desfavor do embargante por certo é passível de reversão.

Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração.

Intimem-se.

Após, retornem os autos conclusos ao relator do acórdão embargado para oportunamente incluir em pauta o recurso.

Porto Velho – RO, data da assinatura digital.

Des. Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental”.

FONTE: RONDONIADINAMICA

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